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title: "Novo Marco dos Ativos Judiciais: Impactos da Resolução CMN 5.343"
description: A Resolução CMN 5.343 redefine a elegibilidade de ativos judiciais, exigindo que créditos tenham liquidez, certeza e exigibilidade.
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# Novo Marco dos Ativos Judiciais: Impactos da Resolução CMN 5.343

![Felipe Trevisani](https://www.consultoriabid.com.br/hubfs/foto1.png)

[Felipe Trevisani setembro 30, 2026](https://www.consultoriabid.com.br/pt-br/entre_risco_e_capital/author/felipe-trevisani)

- 8 mins

Desde a publicação da Resolução CMN nº 5.343, tenho visto uma simplificação se repetir no mercado: “agora o FIDC só pode comprar crédito judicial depois do trânsito em julgado”.

A frase ajuda a explicar rapidamente a mudança, mas tecnicamente deixa de fora justamente a parte que considero mais importante para quem origina, estrutura ou investe em ativos judiciais.

O CMN não estabeleceu apenas a necessidade de trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito. Para novas aplicações de FIDCs e FIC-FIDCs em direitos ou expectativas de direitos decorrentes de ações judiciais, a norma exige que o crédito apresente liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. E, para materializar essa condição, estabeleceu requisitos cumulativos. [Banco Central do Brasil](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=5343&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+CMN&utm_source=chatgpt.com)

No processo judicial, é necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito na fase de conhecimento; também o trânsito da decisão de liquidação, quando essa etapa for necessária; e, finalmente, o esgotamento do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução ou, se apresentados, o trânsito em julgado da decisão que os julgue. A vedação às novas aplicações entra em vigor em 13 de outubro de 2026. [Machado Meyer](https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/fundos-de-investimento/resolucao-cmn-5-343-26-novas-restricoes-aos-fidcs-no-mercado-de-creditos-judiciais-e-arbitrais)

Essa diferença não é semântica. Ela muda o screening de originação.

### Um processo ganho ainda pode carregar riscos diferentes

Quem trabalha há algum tempo com ativos judiciais sabe que “ganhamos a ação” é uma informação insuficiente para precificar um crédito.

Uma sentença pode definir que o credor possui determinado direito, mas ainda deixar o quantum para uma etapa posterior. O próprio Código de Processo Civil prevê a liquidação quando a condenação é ilíquida. Em outros casos, o cálculo é meramente aritmético e a execução pode seguir diretamente. [Presidência da República](https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm?utm_source=chatgpt.com)

Mesmo depois de definido o valor, ainda existe a fase de cumprimento. O artigo 525 do CPC permite ao executado discutir, entre outros pontos, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas ou modificativas e determinadas questões processuais. [Presidência da República](https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm?utm_source=chatgpt.com)

Isso ajuda a entender a lógica econômica por trás da nova régua.

A fase de conhecimento responde essencialmente se o direito existe. A liquidação pode definir quanto ele representa. O cumprimento testa, entre outras questões, em quais condições aquele valor poderá efetivamente ser exigido.

O CMN, para fins de elegibilidade do investimento pelo FIDC, decidiu exigir que essas camadas relevantes de incerteza tenham sido superadas.

Não significa que um direito anterior a esse ponto deixe de ter valor econômico. Significa algo diferente: o FIDC deixa de ser, para novas aplicações, o veículo autorizado a carregar aquele estágio específico de risco.

Essa distinção é fundamental.

### Estamos falando de dezenas de bilhões de reais

Essa discussão não acontece em um nicho irrelevante.

Segundo dados dos informes mensais entregues à CVM e citados pelo Ministério da Fazenda, reportados pela Folha, em julho de 2026 os FIDCs tinham aproximadamente R$ 35,2 bilhões de exposição declarada a ações judiciais. Os precatórios representavam outros R$ 24,8 bilhões. A mesma apuração identificou 283 FIDCs com esse tipo de exposição, administrados por cerca de 100 gestoras. [C-Level](https://c-level.folha.uol.com.br/financas/2026/09/governo-endurece-regras-dos-fidcs-e-tenta-frear-casos-como-carbono-oculto-e-banco-master.shtml)

Portanto, estamos discutindo uma fronteira regulatória que toca aproximadamente R$ 60 bilhões entre créditos judiciais e precatórios já presentes nas informações do segmento, ainda que as categorias possuam características de risco bastante diferentes.

E isso acontece justamente enquanto o FIDC ganha relevância como instrumento de financiamento.

Nos primeiros quatro meses de 2026, as ofertas de FIDC movimentaram R$ 36,4 bilhões, crescimento de 47,6% em relação ao mesmo período de 2025. Em agosto, a ANBIMA registrou que o volume de ofertas de FIDC mais que dobrou em relação a julho. [ANBIMA](https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/volume-de-ofertas-no-mercado-de-capitais-cresce-15-5-e-atinge-r-236-1-bilhoes-no-quadrimestre.htm?utm_source=chatgpt.com)

Isso ajuda a colocar a discussão na perspectiva correta. Não estamos falando apenas de fundos especializados comprando processos. Estamos falando da interseção entre duas estruturas enormes: o sistema judicial brasileiro e uma indústria de crédito que passou a ter participação crescente no financiamento da economia real.

O Judiciário brasileiro encerrou 2025 com 75,5 milhões de processos em tramitação, apesar de ter baixado cerca de 45,2 milhões de processos naquele ano. Foram 40,9 milhões de casos novos apenas em 2025. Evidentemente, uma fração desses processos sequer representa direitos patrimoniais monetizáveis e outra parcela jamais será objeto de cessão, mas os números ajudam a dimensionar o universo de onde surgem legal claims, créditos contra empresas e créditos contra o poder público. [CNJ](https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2026-estoque-de-processos-cai-em-ano-de-maior-demanda-da-serie-historica/?utm_source=chatgpt.com)

### O erro agora será classificar o pipeline apenas como “com trânsito” e “sem trânsito”

Na minha experiência com originação, essa divisão já era insuficiente antes da resolução. Agora passa a ser especialmente ruim.

Dois créditos podem ter sentença favorável transitada em julgado e carregar riscos completamente diferentes.

No primeiro, o valor já pode estar definido e incontroverso. No segundo, pode existir uma liquidação complexa envolvendo perícia, critérios de cálculo, juros, índices ou extensão do direito reconhecido.

Economicamente, não são o mesmo ativo.

Da mesma forma, um crédito cujo valor já foi liquidado, mas cuja impugnação ainda discute excesso de execução, não deveria ser colocado no mesmo bucket de um crédito que já atravessou essa discussão.

A Resolução 5.343 praticamente obriga quem trabalha profissionalmente com esses ativos a abandonar classificações excessivamente genéricas.

Eu passaria a dividir qualquer pipeline judicial em pelo menos quatro estágios: risco de mérito, quando ainda se discute a própria existência do direito; direito reconhecido, quando o mérito terminou, mas o quantum ainda não atingiu definitividade; crédito liquidado em consolidação, quando o valor está definido, mas ainda permanece aberta a etapa de impugnação ou embargos; e crédito definitivamente constituído para fins da régua da 5.343, quando os requisitos cumulativos da resolução foram preenchidos.

Essa classificação tem uma consequência operacional relevante: antes de gastar horas fazendo valuation, modelando retorno ou procurando investidor, o originador deveria identificar precisamente em qual dessas caixas o ativo está.

É um filtro barato que pode evitar muita diligência improdutiva.

### A mudança é maior do que parece para quem faz originação

Durante muito tempo, o mercado de ativos judiciais foi construído principalmente em torno de três perguntas: qual o valor potencial do crédito, qual o prazo provável e qual deságio remunera adequadamente o risco.

A nova regulação acrescenta uma quarta pergunta anterior às demais:

qual pool de capital pode carregar o risco neste estágio processual?

Isso muda a arquitetura da operação.

Um ativo pode continuar economicamente interessante antes de preencher os requisitos da 5.343. Pode ter sentença favorável, jurisprudência consistente, devedor solvente e uma expectativa de retorno bastante atraente. Nada disso, isoladamente, resolve sua elegibilidade para um FIDC.

O originador passa a precisar entender não apenas o ativo, mas o mandato e o perímetro regulatório do comprador.

E existe uma segunda cautela importante. A resolução alcança também aplicações indiretas. A norma considera exposição por meio de títulos, instrumentos, fundos, sociedades, veículos ou derivativos capazes de capturar os riscos e benefícios desses direitos. Portanto, colocar o mesmo risco judicial dentro de uma SPE ou outro instrumento e fazer o FIDC adquirir a exposição econômica não resolve automaticamente a restrição. [Machado Meyer](https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/fundos-de-investimento/resolucao-cmn-5-343-26-novas-restricoes-aos-fidcs-no-mercado-de-creditos-judiciais-e-arbitrais)

Isso reduz bastante o espaço para soluções que apenas troquem a embalagem do ativo.

A próxima geração de estruturas terá que responder de forma mais séria a uma questão: quem efetivamente assume o risco de mérito antes da maturação necessária para o capital institucional regulado?

### Passar pela 5.343 também não significa aprovação automática pelo FIDC

Existe outro erro que provavelmente veremos.

O fato de o crédito superar a nova régua do CMN não significa que ele se tornou automaticamente comprável por qualquer FIDC.

A Resolução CVM 175 continua disciplinando a atividade desses fundos. O regulamento da classe deve estabelecer critérios de elegibilidade, composição e diversificação, e o gestor continua responsável por verificar o enquadramento dos direitos creditórios à política de investimento e por realizar diligências sobre existência, integridade e titularidade do lastro. [CVM](https://conteudo.cvm.gov.br/cvm_institucional/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol175consolid.pdf)

Portanto, eu separaria dois conceitos.

A 5.343 funciona como uma espécie de gate regulatório adicional para esse tipo de exposição. Passar pelo gate significa que aquela vedação específica deixou de impedir a nova aplicação. Depois disso ainda existe todo o trabalho tradicional de enquadramento, due diligence, documentação, precificação, aderência ao regulamento e decisão de investimento.

Para quem origina, essa distinção evita perder tempo apresentando um ativo juridicamente maduro ao fundo errado.

### A direção regulatória não parece ser simplesmente “afastar o FIDC da economia real”

Há um contraste interessante.

Em março deste ano, a CVM publicou a Resolução CVM 240 justamente flexibilizando certos aspectos do tratamento de direitos creditórios cedidos por sociedades em recuperação judicial ou extrajudicial. Na comunicação oficial, a CVM declarou que o objetivo era remover entraves e facilitar o uso do FIDC como fonte de recursos para a economia real. [Serviços e Informações do Brasil](https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2026/cvm-edita-norma-com-ajustes-pontuais-no-anexo-ii-da-resolucao-175-sobre-fidc?utm_source=chatgpt.com)

Seis meses depois, o CMN estabeleceu uma fronteira muito mais rígida para direitos originados de litígios.

Não vejo necessariamente uma contradição.

Recebível empresarial e risco de mérito judicial são riscos diferentes. No primeiro, normalmente se discute principalmente capacidade de pagamento, performance, diluição, documentação e recuperação. No segundo, pode estar em aberto a própria existência ou dimensão econômica do ativo que dará suporte ao investimento.

A mensagem regulatória que começa a aparecer é mais sofisticada: o mercado de capitais pode financiar a economia real, inclusive empresas em situação financeira complexa, mas determinados riscos precisam estar alocados em veículos e investidores capazes de carregá-los.

É justamente aí que acredito que a discussão de legal claims ficará mais interessante.

### O verdadeiro impacto pode ocorrer antes da precificação

Tenho visto muita análise da 5.343 concentrada na pergunta sobre quanto o deságio dos créditos judiciais poderá mudar.

Pode mudar. Se uma quantidade relevante de capital migrar para ativos já enquadrados na nova regra, é possível que exista maior competição por créditos mais maduros e consequente compressão de retorno. Por enquanto, porém, isso é hipótese econômica; ainda precisamos observar os preços efetivamente praticados depois da entrada em vigor.

Para mim, o impacto mais imediato está em outro lugar: na organização do pipeline.

A partir de agora, “tenho um processo de R$ 50 milhões com trânsito em julgado” deixa de ser uma descrição suficiente para uma mesa institucional.

Quero saber o que transitou. Quero saber se existe liquidação. Quero saber se o valor está definitivamente estabelecido. Quero entender se houve impugnação, qual era seu objeto e se a discussão terminou. Quero identificar quem é o devedor, quais riscos ainda permanecem e, somente depois disso, discutir qual capital consegue carregar o ativo.

Esse é o tipo de mudança regulatória que parece jurídica no Diário Oficial, mas termina alterando originação, valuation, estrutura de dados, comitê de investimento e distribuição.

O mercado de legal claims não ficou necessariamente menor em 24 de setembro.

Ele ficou mais segmentado.

E talvez a primeira vantagem competitiva dessa nova fase não esteja em descobrir uma estrutura financeira exótica para substituir o FIDC. Pode estar em algo mais básico: saber exatamente qual risco existe dentro de cada processo e classificá-lo corretamente antes de tentar financiá-lo.

Para quem mantém pipeline de ativos judiciais, deixo uma pergunta concreta: depois da Resolução 5.343, sua base ainda está dividida apenas entre “com trânsito” e “sem trânsito” ou você já passou a classificar os ativos pelo estágio efetivo de maturidade do crédito?

Referências principais: Resolução CMN 5.343/2026, Banco Central [texto oficial da norma](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=5343&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+CMN&utm_source=chatgpt.com); Resolução CVM 175, Anexo Normativo II [texto consolidado da CVM](https://conteudo.cvm.gov.br/cvm_institucional/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol175consolid.pdf?utm_source=chatgpt.com); Código de Processo Civil, especialmente arts. 509, 525 e 783 [Presidência da República](https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm?utm_source=chatgpt.com); dados de mercado da ANBIMA sobre FIDCs [ANBIMA](https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/volume-de-ofertas-no-mercado-de-capitais-cresce-15-5-e-atinge-r-236-1-bilhoes-no-quadrimestre.htm?utm_source=chatgpt.com); Justiça em Números 2026, CNJ [CNJ](https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2026-estoque-de-processos-cai-em-ano-de-maior-demanda-da-serie-historica/?utm_source=chatgpt.com); e dados de exposição dos FIDCs a créditos judiciais reportados a partir de informações da CVM/Ministério da Fazenda. [C-Level.](https://c-level.folha.uol.com.br/financas/2026/09/governo-endurece-regras-dos-fidcs-e-tenta-frear-casos-como-carbono-oculto-e-banco-master.shtml)

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### Felipe Trevisani

Felipe Trevisani é fundador da BID Consultoria e atua desde 2016 em ativos judiciais, crédito estruturado e Special Situations. Lidera operações de análise, estruturação e aquisição de ativos complexos, conectando risco, capital e execução.

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Da originação à alocação de capital.

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